terça-feira, 6 de abril de 2010

Extinção de Inventários

O Conselho Nacional de Justiça ao incluir os processos de Inventário na meta 2 criou uma situação de difícil solução.

Ocorre que os processos de inventário dependem da parte e seu respectivo procurador para que seja dado o devido andamento; por exemplo, não há possibilidade do juízo buscar as certidões negativas necessárias, o que, por vezes, prejudica o andamento do feito.

Até pouco tempo, a única solução para tais problemas era a substituição de inventariante, o que nem sempre resolvia a situação, continuando a não ser dado o devido andamento do feito.

No entanto, cansados de tal situação, a partir do final do ano passado, em diversos feitos, aplicamos o artigo 267, inciso III, do CPC, extinguindo o feito, diante da inércia da parte.

Algumas das decisões proferidas sofreram apelo, tendo sido analisadas pelo Egrégio tribunal de Justiça.

Citamos, por exemplo, a ementa da apelação nº 70031693872:

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DEMANDANTE E ÚNICO HERDEIRO QUE Abandonou a causa por mais de trinta dias. extinção do feito. possibilidade. artigo 267, inciso III, do CPc.
Não tendo havido manifestação do demandante por mais de trinta dias e diante da errônea indicação de seu próprio endereço, restando infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta AR, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Importante, igualmente, frisar a fundamentação do relator (Des. José Conrado de Souza Júnior):
“O recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que corretamente extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a inércia do demandante, inventariante e único herdeiro dos bens deixados por sua genitora.
(...)
Ora, percebe-se na verdade que a alegação lançada na apelação foi uma tentativa desesperada de macular a sentença, visando ao prosseguimento do feito, o que não se pode admitir, dada a correção e higidez com que o processo foi conduzido e julgado.
Assim, não resta outra alternativa ao demandante, senão o ajuizamento de nova demanda, agora promovendo os atos e diligências necessárias ao andamento regular do feito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
(...)”

Portanto, passaremos a adotar a posição jurisprudencial antes mencionada.

Até breve...

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