quinta-feira, 4 de março de 2010

Desconto de Custas em Alvarás


Considerando a verificação de que, em algumas situações, após sacados valores através de alvarás, as custas não eram recolhidas, e visando não ser necessária a realização de nova intimação para proceder o pagamento destas, está sendo inserido pelo Juízo determinação de quitação pela própria instituição financeira.

Assim, quando for o caso, o despacho será:

“Vistos.
Expeça-se o alvará.
Havendo Custas pendentes, devidas pela parte beneficiária do alvará, remeta-se com este a respectiva guia de pagamento.
Neste caso, deverá ser consignado no alvará que o banco está autorizado a efetuar o pagamento das mesmas, descontando-o do valor autorizado para transferência/saque (art. 628, §3º, da CNJ).
Diligências legais.”

A Consolidação Normativa Judicial prevê:

“Art. 628 – Ao receber primeira via do alvará de levantamento de importância, o procurador ou a parte (plenamente identificados) aporá a sua assinatura na via juntada aos autos do processo.
(...)
§ 3º - Juntamente com o alvará de transferência eletrônica de valores poderão ser remetidas as guias para pagamento de custas pendentes devidas pela parte beneficiária do alvará. Neste caso deverá ser consignado no alvará que o banco está autorizado a efetuar o pagamento das mesmas, descontando-o do valor autorizado para transferência.”

Diante disto, no texto do alvará, entre outras informações, constará:

“O estabelecimento bancário acima nominado fica AUTORIZADO, pelo presente, a tranferir a importância abaixo discriminada, acrescida dos juros e correção monetária vencidos até a data da efetiva transferência, depositada no procedimento infracaracterizado, consoante respectivo CÓDIGO CLIENTE, descontadas as taxas de transferência e tributos, se incidentes, bem como o valor da guia anexa a qual deverá ser devolvida ao juízo devidamente quitada.”

Note-se que tal procedimento, aliado a utilização de alvará de transferência eletrônica, evitará que partes e advogados compareçam ao balcão da 2ª Vara Cível de Viamão para a retirada do documento, e abreviará os atos judiciais, tornando-se desnecessária a publicação de notas de expediente para fornecimento do documento e recolhimento de custas, além de eventual intimação pessoal e respectiva expedição de certidão de dívida ativa.

Até breve...

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