Com as modificações realizadas pela Lei 11.382/06, no art. 655 do Código de Processo Civil em especial, a ordem da penhora passou a observar preferencialmente dinheiro em espécie ou em aplicação/depósito financeiro.
Em respeito a esta ordem, tem-se tornado procedimento muito comum a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, conforme dispõe o art. 655-A do CPC, pelo sistema Bacen-Jud.
Contudo, para que a penhora possa ser realizada de forma mais eficiente, faz-se necessário que o requerimento venha acompanhado de informações que possibilitem a efetivação da medida pelo meio eletrônico.
São estes:
o nome completo do executado,
CPF ou CNPJ correto do executado, e
cálculo atualizado do débito.
O cuidado na inclusão destas informações permite que, sendo o momento processual oportuno, a penhora seja prontamente realizada, sem a necessidade de intimação específica para que a parte forneça algum destes elementos, o que, inclusive, acabará avisando o devedor do procedimento requerido, acarretando, por vezes, a ineficácia da medida.
Até breve...
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