Um dos processos mais problemáticos que temos tramitando em nossa Vara é o de usucapião e isto ocorre em virtude da dificuldade de implementação da fase citatória, fazendo, por vezes, com que o feito tramite por muito tempo apenas na busca de possíveis endereços dos proprietários e dos confrontantes registrais.
Uma das causas desta mazela é a existência de matrículas com a última averbação datada de vinte, trinta, quarenta ou mesmo cinquenta anos, as quais, obviamente, estão desatualizadas, restando, em alguns casos, omissos o RG, o CPF e/ou o nome de cônjuges.
Outro ponto é a constatação do falecimento do proprietário ou do confrontante, ensejando que se proceda na citação do espólio, ou “pior”, de todos os sucessores, quando ainda não aberto ou quando já encerrado o procedimento sucessório. Note-se que o falecimento somente será demonstrado pela juntada da respectiva certidão.
Uma terceira situação que pode levar ao atraso processual é a verificação na matrícula de averbações de promessas de compra e venda, o que enseja a citação dos cessionários, sob pena de eventual nulidade.
Assim, é de extrema importância que a parte autora forneça, ao ingressar com a ação, todos os dados corretos, acompanhados da respectiva documentação.
Sugere-se que autor procure junto aos vizinhos eventual informação que permita localizar o proprietário ou confrontante registral.
Nos casos de áreas loteadas, a busca perante a JUCERGS permite que se obtenha o endereço da empresa incorporadora e, por conseguinte, de seu cadastro de clientes.
Outrossim, a Brasil Telecom fornece o endereço dos assinantes em seu site, sendo igualmente possível, através da página do TJRS, buscar o nome dos requeridos noutros processos, o que muitas vezes traz retorno positivo na localização.
Em suma, o vencimento da fase citatória de forma célere depende em grande parte do autor e começa muito antes do ajuizamento da ação.
Colabore com a celeridade dos feitos.
Até breve...
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