Em nossa Comarca há uma grande incidência de demandas nas quais as partes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça; motivo pelo qual este juízo firmou o entendimento de que para o seu deferimento não basta mera declaração de hipossuficiência, sendo igualmente necessária a comprovação da renda percebida pela parte.
Isto ocorre tanto para o fim de proporcionar abrigo apenas aos cidadãos que realmente necessitem do benefício da gratuidade; quanto para impelir as partes que possuem melhores condições financeiras à arcarem com as custas processuais. Desta forma, há uma desoneração do Poder Judiciário e uma redução no ajuizamento de demandas temerárias.
Visando maior celeridade processual e a supressão de intimação exclusivamente para este fim, sugere-se que o procurador, ao requerer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, junte à petição, conjuntamente com a declaração de hipossuficiência da parte interessada:
comprovante de renda (contracheques, declaração de renda ou outro documento que demonstre a percepção de determinado valor pela parte); ou
Declaração de Imposto de Renda;
Assim, é possibilitado ao juízo a análise de pronto do requerimento.
Salientamos ainda que possuindo a parte renda superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando os parâmetros utilizados pelo Juiz de Direito Titular da Vara, esta não mais estará ao abrigo do benefício da gratuidade de justiça.
Até breve...
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