quarta-feira, 14 de abril de 2010

Isenção de Despesas do Estado como Parte


Um tema que gerava grandes discussões no nosso dia a dia era a isenção de despesas pelo Estado, sendo, por vezes, as decisões enfrentadas por Agravo.

A Corregedoria Geral da Justiça, através do Ofício-Circular nº 048/2010-CGJ, esclareceu a situação, ficando estipulado que “as despesas da letra “C” do artigo 6º da Lei nº. 8.121/1985 são devidas integralmente pela Fazenda Pública Estadual do Rio Grande do Sul e suas autarquias, independentemente se a demanda tramitou em cartório estatizado ou privatizado, ressalvada a isenção quanto às despesas de condução de Oficial de Justiça”.

O referido dispositivo legal disciplina:

Art. 6º - Considerar-se-ão como custas e despesas judiciais:
a) os emolumentos taxados neste Regimento;
b) a taxa judiciária;
c) as despesas:
I - do serviço postal, telegráfico, telefônico, de telex ou radiofônico;
II - de condução e estada, quando necessárias, dos juizes, órgãos do Ministério Público e servidores judiciais, nas diligências que efetuarem;
III - de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;
IV - de demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova;
V - de publicação de anúncios, avisos e editais;
VI - relativas à guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes;
VII - de procurações, públicas-formas, traslados, certidões, fotocópias, e traduções constantes de autos e quando juntas para instruir o feito.
§ 1º - Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.
§ 2º - Nos casos dos incisos III e IV, da alínea c, deste artigo, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

Conheça o inteiro teor do Ofício-Circular:

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 048/2010-CGJ

PROCESSO Nº 0010-10/000652-0 Porto Alegre, 09 de abril de 2010.
Altera artigo 3º do Ofício-Circular nº. 595/2007-CGJ, nos termos das Leis Estaduais nºs. 7.305/1979, 10.972/1997 e 11.873/2002. Pagamento de despesas de condução.
Senhor Juiz:
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a orientação contida no Ofício-circular nº. 595/2007-CGJ com o que dispõem as Leis Estaduais nºs. 7.305/1979, 10.972/1997 e 11.873/2002;
CONSIDERANDO os termos do Parecer nº. 1349/2010-IET;
CONSIDERANDO os termos do Parecer nº. 1445/2010-RJL;
INFORMO:
Fica alterado o artigo 3º do Ofício-circular nº. 595/2007-CGJ, nos seguintes termos:
“3 – As despesas da letra “C” do artigo 6º da Lei nº. 8.121/1985 são devidas integralmente pela Fazenda Pública Estadual do Rio Grande do Sul e suas autarquias, independentemente se a demanda tramitou em cartório estatizado ou privatizado, ressalvada a isenção quanto às despesas de condução de Oficial de Justiça.”
Cordiais saudações.
DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL
Corregedor-Geral da Justiça
Esclarecemos que a partir desta data será seguida a orientação.

Até breve...

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