segunda-feira, 15 de março de 2010

Atos Cartorários Independentes de Despachos

Com base na experiência de trabalho desenvolvida em Passo Fundo, ocasião em que os Magistrados daquela Comarca expediram Ordem de Serviço conjunta disciplinando procedimentos cartorários; em 2009, o Juiz de Direito titular da nossa Vara determinou vários atos que podem ser realizados pelo Cartório independentemente de conclusão.

Confira a Ordem de Serviço nº 01/2009:

COMARCA DE VIAMÃO
2ª VARA CÍVEL
ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2009

O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Viamão, RS, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

O acúmulo de serviço e a necessidade de racionamento da prestação jurisdicional;
A prática, pelos Magistrados, de atos que podem ser atribuídos aos servidores, sem vedação legal e prejuízo para as partes;
A possibilidade de concentração de despachos e atos ordinatórios que reduzirão o retardamento da marcha processual e procrastinação;
A possibilidade de tomada de providencias que objetivam o interesse das partes e da justiça – artigo 125 do Código de Processo Civil;
A necessidade, na medida do possível, de uniformização dos procedimentos cartorários da Vara;
RESOLVE:
I – ARQUIVAMENTO:
1. Pendendo o pagamento de custas para o arquivamento, intimar por nota de expediente e, não atendida, por AR, com prazo de 10 dias para pagamento; não ocorrendo o pagamento ou não localizada a parte, proceder na forma prevista no artigo 525 da CNJ:
Art. 525 – Inocorrendo a quitação do débito, expedir certidão com o número do CPF ou CNPJ da parte, caso constem esses elemento no processo e remetê-la para a Fazenda Estadual, o que será certificado nos autos. Na hipótese de que não se dispunha desses dados, certificar no corpo da própria certidão. Somente após, providenciar na baixa do processo;
§ único – não será expedida certidão quando o débito se referir a emolumentos e despesas judicias em valor inferior a 50 UPF – RS, hipóteses em que deverá haver mera comunicação mediante ofício.
2. Após o transito em julgado das decisões proferidas nos embargos de devedor ou de terceiros, remeter ao contador para cálculo de eventuais custas pendentes. Feito isso, certificar a decisão nos autos principais, juntando cópia, desapensar e arquivar os incidentes;
3. Transitada em julgado a sentença ou retornado aos autos do TJ ou Tribunais Superiores, remeter os autos ao contador para o cálculo de eventuais custas pendentes e dar vista às partes para dizer sobre o interesse na execução; nada requerido, após verificar o cumprimento das decisões, dar baixa e arquivar;
4. Certificar as decisões proferidas nos Agravos de Instrumentos, verificando se consta nos autos principais cópia da decisão e transito em julgado, providenciando juntada, se necessário, e nos termos da resolução 483/2004 do CM, encaminhar os autos para a reciclagem;
II - CONCLUSÃO:
1. Processos em decurso de prazo comum e com nota de expediente a ser publicada não deverão ser conclusos ao juízo, a não ser em caso de urgência ou se as partes já se manifestaram;
2. Nos processos com intervenção do MP, após a manifestação das partes ou certificada a revelia, deverá ser-lhe dada vista independentemente de despacho;
3. Antes de fazer conclusão do processo, verificar se todos os itens do despacho anterior foram cumpridos, exceto casos de urgência;
4. Nas ações em que a expedição de mandado de registro for consequência da sentença, cabe ao cartório a expedição do mesmo independentemente de despacho;
5. Os ofícios devem ser respondidos pelo cartório sem que os autos sejam conclusos, exceto na existência de dúvida quanto ao cumprimento, se o processo tramitar em segredo de justiça ou se o ofício for oriundo do Tribunal;
6. Deverá ser dada vista às partes do laudo pericial independentemente de despacho;
7. Deverá ser expedido novo mandado ou Carta Precatória quando o Oficial de Justiça, a parte ou o ofício, informarem outro endereço nos autos, independentemente de despacho, caso haja mais de um endereço, a todos deverão ser encaminhados;
8. Na perícia, a parte deverá ser intimada, independentemente de despacho, para providenciar o exame ou documento requisitado e, após o atendimento, o envio/retorno dos autos ao perito;
9. Antes de autuar/fazer conclusa a precatória, verificar se dela constam todas as peças necessárias e se foi preparada (se for o caso). Em caso de pendência, solicitar ao Juízo deprecante a complementação;
10. Desnecessária a conclusão quando da juntada de ofício do Juízo deprecado informando a data da audiência ou de comprovante de distribuição da deprecada;
11. Intimar o exequente sobre os bens oferecidos à penhora, em 05 dias, independentemente de conclusão, sendo que, em caso de aceitação ou não manifestação, deverá ser lavrado o termo de penhora;
12. Intimar às partes após a avaliação ou estimativa dos bens penhorados, independentemente de conclusão;
13. Dar vista ao autor quando interpostos embargos à monitória, independentemente de conclusão;
III – AUTUAÇÃO:
1. Quando do retorno dos CP cumpridas, deverão ser juntadas aos autos do processo somente as peças mencionadas no art. 779 da CNJ, inutilizando-se as demais peças:
Art. 779 – Das precatórias cíveis que retornarem cumpridas, juntar aos autos do processo somente as peças indispensáveis, quais sejam:
a) a carta propriamente dita;
b) os documentos comprobatórios do seu cumprimento (termos de audiência de inquirição ou mandado de citação, de intimação, de notificação etc.)
c) conta de custas
d) eventuais novos documentos ou petições que os acompanharem
§ 1º – As capas e demais peças devem ser quardadas no cartório, em local próprio, até o momento do arquivamento dos autos;
§ 2º – O termo de juntada poderá ser feito no verso da pr´rpia petição, ficando ao arbítrio do Juiz a adoção de tal prática;
2. Após o recebimento da petição original, quando encaminhada, primeiramente por fax, consignar no original a data do recebimento do fax pelo cartório e inutilizar o fax;
3. Após o desentranhamento das peças, certificar, fazendo referência à decisão que o determinou, evitando-se renumerar as páginas;
IV – DISPOSIÇÕES GERAIS:
1. Nas execuções fiscais, o pedido de suspensão pelo exequente será tido como deferido pelo prazo requerido, independentemente de conclusão, devendo, decorrido o prazo, proceder o cartório a intimação para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento;
2. Desnecessária a conclusão de petição do Sr. Leiloeiro sugerindo datas para leilões, sendo, portanto, consideradas acolhidas, salvo quando se tratarem de datas anteriores há 03 (três) meses em relação ao protocolo da petição, ocasião em que o cartório deverá intimar o Sr. Leiloeiro para designação de novas datas.
Disponibilizem-se cópias ao cartório.
Cumpra-se.
Viamão, 27 de fevereiro de 2009.
GIULIANO VIERO GIULIATO
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão.

Até breve...

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